As companhias securitizadoras passam a ter uma referência operacional mais definida para o envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil. A Resolução CVM nº 247, publicada em 2 de outubro de 2026, determina que os dados relativos às operações de crédito sejam encaminhados mensalmente, em até nove dias úteis após o encerramento do mês de referência.
A norma também alcança os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e atualiza as regras relacionadas ao envio e ao acesso a informações do SCR. O efeito mais imediato para as empresas obrigadas é a necessidade de organizar rotinas, responsabilidades e sistemas capazes de cumprir o calendário previsto nos modelos disponibilizados pelo Banco Central.
O texto foi divulgado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que publicou a íntegra da Resolução CVM nº 247. Em 5 de outubro, a autarquia informou que as alterações envolvem companhias securitizadoras e FIDCs e ampliam o compartilhamento de informações sobre operações de crédito.
O que muda para as companhias securitizadoras
Para as securitizadoras, a principal obrigação destacada na resolução é o envio mensal de informações ao SCR. O prazo começa a ser contado depois do encerramento do mês de referência e termina no nono dia útil. Os dados devem seguir os modelos disponibilizados pelo Banco Central, o que vincula o cumprimento da obrigação não apenas ao calendário, mas também à padronização exigida para o encaminhamento.
Na prática regulatória, o prazo cria uma janela fixa para a preparação e a transmissão dos dados. A companhia precisa identificar as informações correspondentes às operações de crédito, conferir sua consistência e encaminhá-las de acordo com o formato aplicável. A resolução, conforme a divulgação oficial, não trata o processo como um envio eventual, mas como uma rotina mensal.
Esse ponto interessa diretamente às áreas de compliance, operações, tecnologia e controles internos das securitizadoras. Também pode envolver prestadores responsáveis por etapas do fluxo de dados nas operações de securitização. A norma, porém, não deve ser interpretada como autorização para que qualquer participante consulte livremente informações de devedores ou carteiras.
Envio de dados não significa acesso irrestrito
Uma distinção importante da Resolução CVM nº 247 está entre o encaminhamento de informações ao SCR e o acesso aos dados mantidos no sistema. A atualização regulatória trata dessas duas dimensões, mas a existência de uma obrigação de envio não representa, por si só, uma autorização automática para consultas sem restrições.
O SCR reúne informações relacionadas a operações de crédito e é administrado pelo Banco Central. Por isso, o compartilhamento regulado de dados precisa ser compreendido dentro das regras aplicáveis ao sistema e aos participantes autorizados. Para FIDCs, securitizadoras, administradores, gestores e demais prestadores, a leitura da norma deve considerar a função exercida por cada agente e os procedimentos correspondentes.
Essa separação também reduz o risco de uma interpretação equivocada sobre o alcance da mudança. O objetivo da regra é disciplinar o fluxo de informações e aprimorar a capacidade de supervisão e análise do mercado, sem transformar o SCR em uma base de consulta irrestrita para qualquer participante de operações de crédito estruturado.
Impactos para FIDCs e para o mercado de recebíveis
Nos FIDCs, a mudança está relacionada ao acesso e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito. O tema é relevante porque esses fundos investem em direitos creditórios, e a qualidade dos dados disponíveis pode influenciar o acompanhamento das carteiras e a avaliação das exposições. A resolução amplia a discussão sobre padronização, periodicidade e disponibilidade das informações no mercado de crédito estruturado.
Administradores fiduciários e gestores deverão acompanhar como as novas regras se relacionam às suas atividades e aos fluxos de informação das operações. Originadores, cedentes, custodiante e empresas de tecnologia também podem ser envolvidos na preparação dos dados, conforme a estrutura de cada operação. A responsabilidade específica de cada participante, contudo, depende do enquadramento e dos procedimentos previstos na regulamentação aplicável.
A CVM já disponibiliza informações públicas sobre o mercado de securitização. No Portal Dados Abertos da CVM, estão reunidos conjuntos relacionados aos informes mensais de securitizadoras e a documentos de operações de securitização. A existência desses dados reforça a agenda de padronização e transparência que acompanha a modernização dos mecanismos de supervisão.
Próximos cuidados operacionais
Com a publicação da resolução, o primeiro passo para os participantes afetados é mapear os dados que precisarão ser enviados ou acessados, identificar os responsáveis internos e verificar a compatibilidade dos sistemas com os modelos do Banco Central. O prazo de nove dias úteis torna necessário um fluxo mensal com etapas de coleta, validação e transmissão claramente definidas.
Também será importante distinguir os procedimentos aplicáveis às companhias securitizadoras daqueles relacionados aos FIDCs e aos demais agentes. A Resolução CVM nº 247 estabelece o novo marco regulatório para o tema, mas a execução dependerá da organização operacional de cada participante. Para o mercado, a mudança representa mais uma etapa na integração de informações de crédito e no fortalecimento do acompanhamento regulatório das operações estruturadas.
